Antes de apresentar a sua denúncia tenha em conta o seguinte:
Verifique se se enquadra como "denunciante" de acordo com o estabelecido no art.º 5.º, na Lei n.º 93/2021, de 20/12, pois caso contrário a denúncia apresentada pode não ser da competência da Escola Secundária de Peniche (ESP).
Verifique se a situação que vai denunciar tem enquadramento no art.º 2.º, da Lei n.º 93/2021, de 20/12, pois caso contrário a denúncia apresentada poderá não ser da competência da ESP.
A denúncia deve ser completa e fundamentada indicando, sempre que possível, toda a informação detalhada sobre os factos ocorridos e ser acompanhada do respetivo suporte documental ou outro, para que possa ser devidamente tratada pelo ESP.
1. Quem pode denunciar?
Os canais de denúncia destinam-se, de acordo com o art.º 5.º, da Lei n.º 93/2021, de 20.12, aos trabalhadores e colaboradores da ESP, bem como a qualquer pessoa que, no âmbito da sua atividade profissional, se relacione, de alguma forma, com a Escola, incluindo os trabalhadores do setor privado, social e público, ex-trabalhadores e também prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, fornecedores (ou quaisquer outras pessoas sob a supervisão e direção destes), voluntários ou estagiários (independentemente de serem ou não remunerados) e os titulares de participações sociais.
2. Como pode denunciar?
Preferencialmente, por escrito, através de plataforma eletrónica (disponível no ponto 7) ou por via postal (envelope fechado com indicação “Não abrir”) para
Escola Secundária de Peniche, A/C NACI - Responsável pelas Denúncias, Avenida 25 de abril, 2520-202 Peniche.
A denúncia pode ser apresentada anonimamente ou com a identificação do denunciante.
3. O que pode ser denunciado?
Os canais de denúncia devem ser utilizados para comunicar as irregularidades previstas na Lei n.º 93/2021, de 20.12, que traduzam violações do direito da União Europeia (art.º 1.º) e infrações tipificadas na lei (art.º 2.º), envolvam diretamente a ESP resultem de informações obtidas no âmbito da atividade profissional do denunciante (n.º 1, do art.º 5.º).
A denúncia pode ser referente a infrações já cometidas, que se encontrem em fase de execução ou cujo cometimento se consiga prever.
Podem, também, ser objeto de denúncia assuntos relacionados com eventual violação do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, de acordo com a Lei n.º 73/2017, de 16/08.
4. Quem faz o tratamento da denúncia?
A receção e seguimento da denúncia é efetuada, apenas, pela Diretora da Escola, de forma imparcial e independente, estando assegurados procedimentos de salvaguarda em caso de eventual situação de conflito de interesses. A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber e dar seguimento à denúncia, de acordo com o art.º 18.º, do RGPDI.
A denúncia relacionada com a Diretora devem ser comunicadas diretamente a entidade externa que disponha de canal de denúncia externa, nomeadamente, a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-geral da Educação e Ciência (IGEC), a Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria (IGF) ou outra entidade pública competente para o tratamento da mesma.
As denúncias referentes ao assédio e de acordo com o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, serão remetidas para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e à IGEC.
5. Qual o prazo de resposta à denúncia de atos de corrupção e infrações conexas?
O denunciante será notificado, no prazo máximo de 7 (sete) dias, da receção da denúncia.
A ESP no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data da receção da denúncia, comunicará ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
O denunciante pode requerer, a qualquer momento, a comunicação do resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a respetiva conclusão.
6. Que proteção é concedida ao denunciante?
É garantida a proteção do denunciante, desde que este atue de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras e denuncie uma infração nos termos estabelecidos no art.º 2.º, da Lei n.º 93/2021, de 20.12, quanto a situações de corrupção, e da Lei n.º 73/2017, de 16.08, relativamente a situações de assédio.
As medidas de apoio a denunciantes de infrações, por atos de corrupção ou infrações conexas, estão previstas no art.º 22.º, do RGPDI. Desde logo, os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica, podendo igualmente beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, art.º 21.º, do RGPDI.
Os denunciantes e as testemunhas referentes ao assédio, de acordo com o art.º 29.º, do CT, beneficiam de proteção disciplinar, quer em processo contraordenacional, quer judicial, mas estabelece-se a ressalva de que esta proteção não é aplicável se atuarem com dolo, sendo que esta proteção tem como limite a data do trânsito em julgado da decisão.
7. Como efetuar uma denúncia online?
Através do seguinte link: https://forms.gle/1TqnfUVdf1NZWBmH9